Pergunta à Comissão: Subsídios agrícolas da UE

Pergunta à Comissão: Subsídios agrícolas da UE

  • Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019

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Veja aqui a pergunta de Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre subsídios agrícolas da União Europeia (UE).

Pergunta conjunta dos eurodeputados dos Verdes/ALE Martin Häusling, Francisco Guerreiro, Sarah Wiener,  Bronis Ropė, Benoît Biteau, Tilly Metz, Pär Holmgren, Anna Deparnay-Grunenberg e Molly Scott Cato.

 

Assunto: Subsídios agrícolas da UE 

Uma investigação do jornal New York Times, levada a cabo em nove Estados-Membros da UE ao longo de grande parte de 2019, revelou um sistema de subsídios que é deliberadamente opaco, que compromete gravemente os objetivos ambientais da União Europeia e que se encontra desvirtuado pela corrupção e pelas transações em benefício próprio. 

O New York Times expõe habilmente não só o modo como os terrenos estão a mudar de proprietário, mas também os motivos desta mudança e a forma como os pequenos agricultores locais estão a ser deslocados. Em última análise, trata-se apenas de receber subsídios agrícolas da UE quase sem obrigações vinculativas. Os grandes beneficiários não estão preocupados com a colheita nem com a forma como os alimentos são produzidos: estão apenas interessados em receber subsídios por hectare. Além disso, não gerem as suas terras de uma forma sustentável e respeitadora do ambiente. 

O que tenciona a Comissão fazer para pôr termo a esta prática? 

Tenciona a Comissão sugerir, durante as negociações da PAC, que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam solicitadas através do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) e que o montante máximo atribuído a um único beneficiário efetivo seja limitado? De que modo tenciona verificar a veracidade das informações sobre os beneficiários efetivos? 

Considera a Comissão que as medidas que propôs relativamente ao ambiente, ao bem-estar dos animais e ao clima são suficientemente fortes para travar esta prática?

 

Resposta escrita

 

Os pagamentos diretos no âmbito da política agrícola comum (PAC) são atribuídos apenas a título de terras elegíveis, ou seja, terras utilizadas em atividades agrícolas ou ao abrigo de compromissos específicos. A pessoa singular ou coletiva que pode beneficiar dos pagamentos é aquela que goza do poder de decisão em relação às atividades agrícolas e tem capacidade para respeitar os requisitos estabelecidos.

Os beneficiários estão obrigados a respeitar os requisitos relativos à condicionalidade (requisitos legais de gestão decorrentes da legislação da UE — incluindo a Diretiva Nitratos(1) —, bem como as boas condições agrícolas e ambientais adaptadas pelos Estados-Membros). Caso contrário os pagamentos da PAC podem ser reduzidos. A fim de receberem o pagamento «ecologização», os beneficiários estão igualmente obrigados a práticas benéficas para o clima e o ambiente. 

A PAC é aplicada segundo um sistema de gestão partilhada. Incumbe aos Estados-Membros verificar as condições de elegibilidade dos beneficiários. A Comissão verifica a conformidade dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e exclui do financiamento da UE as despesas não conformes. A nível nacional, a margem discricionária é limitada no que se refere às decisões de realização dos pagamentos diretos. Na futura PAC, os Estados-Membros terão de continuar a dispor de um SIGC(2), com controlos sólidos e sanções dissuasivas. Competindo aos Estados-Membros estabelecer as normas de execução, a Comissão, no seu papel de supervisão, centrar-se-á na verificação da conformidade dos sistemas de governação dos Estados-Membros e da demonstração, por parte destes, de que as despesas por eles efetuadas correspondem às realizações declaradas. 

A Comissão exclui qualquer tolerância a fraudes com os fundos da UE e leva muito a sério todas as alegações nesse sentido, zelando por que sejam tomadas as medidas necessárias. A Comissão continuará a ajudar os Estados-Membros a melhorar a deteção de fraudes e a evitar conflitos de interesses na UE.

Quando a legalidade do acesso à terra é posta em causa, a questão prende-se com a aplicabilidade do direito nacional, o que remete para a esfera de intervenção do sistema judicial do Estado-Membro em causa.

Para a futura PAC, a Comissão propôs a aplicação de normas ambiciosas em matéria de valores máximos dos pagamentos. A Comissão propôs igualmente uma contribuição mais ambiciosa da PAC para o ambiente e o clima, nomeadamente por meio de uma condicionalidade reforçada, em substituição da atual, bem como de novos «regimes ecológicos», no âmbito dos pagamentos diretos. Em conformidade com o novo modelo de realizações, a Comissão verificará a contribuição para os objetivos comuns da UE com base nas necessidades específicas identificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais, designadamente no que diz respeito às temáticas ambiental e climática. Estes planos terão de refletir a ambição do Pacto Ecológico Europeu(3). 

(1)       Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(2)       Sistema integrado de gestão e de controlo.

(3)       https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt


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