Pergunta à CE: PAC – pagamento das ajudas do primeiro pilar e aplicabilidade das regras do regulamento de transição

Pergunta à CE: PAC – pagamento das ajudas do primeiro pilar e aplicabilidade das regras do regulamento de transição

  • Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2019

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Veja aqui a pergunta do Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre a Política Agrícola Comum (PAC) e o pagamento das ajudas do primeiro pilar e aplicabilidade das regras do regulamento de transição.

Assunto: PAC – pagamento das ajudas do primeiro pilar e aplicabilidade das regras do regulamento de transição 

A 31 de outubro de 2019, a CE publicou duas propostas de regulamentos para a transição entre quadros das medidas de apoio da PAC. O primeiro, que terá de ser aprovado até final do ano, segue em anexo, e altera o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021, e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020. 

O Governo espanhol emitiu uma nota técnica (ponto 5), em que considera que a aplicação das propostas da Comissão pode já ter impacto nas ajudas do primeiro pilar referentes à campanha de 2020. 

É verdade que os pagamentos das ajudas do primeiro pilar da PAC do ano de 2020 serão já suportados pelo exercício financeiro de 2021 (o novo Quadro Comunitário de Apoio) e que, por este motivo, serão também já sujeitos às regras que venham a ser estabelecidas para a transição, nomeadamente aos cortes previstos nos regulamentos de transição propostos pela Comissão?

 

Resposta escrita

 

As duas propostas da Comissão(1) visam garantir a continuidade do apoio aos agricultores no ano de transição de 2021, dado o novo quadro legislativo para a política agrícola comum (PAC) não estar ainda em vigor. 

O objetivo da primeira proposta é assegurar que os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de realizar transferências de fundos entre pilares da PAC no ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021, permitindo a aplicação da disciplina financeira no exercício financeiro de 2021. 

A segunda proposta fixa as dotações orçamentais a disponibilizar aos Estados-Membros em 2021 e realiza as adaptações necessárias para permitir a aplicação das regras em vigor durante esse ano.

As dotações propostas para 2021, incluindo para os pagamentos diretos, estão em consonância com as dotações constantes da proposta de regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual (QFP). A proposta que visa a continuidade do apoio da PAC depende da adoção da proposta de regulamento relativo ao QFP, devendo ter em conta as dotações aprovadas nesse contexto. 

Na campanha de 2020, a manutenção do sistema de pagamentos diretos não está sujeita às disposições transitórias. No entanto, na campanha de 2020, os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito do primeiro pilar serão efetivamente pagos e financiados no exercício financeiro de 2021, ou seja, ao abrigo do QFP para o período de 2021-2027. Consequentemente, e sob reserva do resultado das negociações sobre o QFP, os pagamentos a efetuar no exercício financeiro de 2021 no que respeita aos pagamentos diretos relativos à campanha de 2020 poderão ter de ser ajustados, a fim de respeitar o sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para 2021.

 

(1)       Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1306/2013, na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021, e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020 (COM/2019/ 580 final) e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 228/2013, (UE) n.° 229/2013 e (UE) n.° 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013, (UE) n.° 1306/2013 e (UE) n.° 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 (COM/2019/ 581 final).


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