Pergunta à CE: Investimentos da UE nos locais de interesse cultural: ausência de um quadro estratégico funcional, coordenado, claro e autossustentável para o setor

Pergunta à CE: Investimentos da UE nos locais de interesse cultural: ausência de um quadro estratégico funcional, coordenado, claro e autossustentável para o setor

  • Segunda-feira, 27 de Abril de 2020

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Veja aqui a pergunta do Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre os investimentos da UE nos locais de interesse cultural.

Assunto: Investimentos da UE nos locais de interesse cultural: ausência de um quadro estratégico funcional, coordenado, claro e autossustentável para o setor 

O património cultural é um aspeto determinante para os Estados-Membros. Neste contexto, a UE tem o papel de incentivar a cooperação e apoiar ou implementar as suas ações correspondentes.

No entanto, o Relatório Especial n.º 08/2020 do Tribunal de Contas Europeu conclui que os investimentos da UE nos locais de interesse cultural requerem mais atenção e coordenação para cumprir o seu objetivo. 

O relatório salienta que o acompanhamento dos objetivos estabelecidos na Agenda para a Cultura da Comissão não é suficientemente desenvolvido e que a Agenda da Comissão não é tida em consideração nos principais fundos da UE que financiam o setor. Além disso, indica que o montante total despendido pela UE nos investimentos em locais de interesse cultural não é objeto de acompanhamento específico (ausência de indicadores/objetivos intermédios), o que é preocupante.

O relatório sugere também que a UE deverá diminuir a dependência dos Estados-Membros em relação aos subsídios públicos, por exemplo, favorecendo o financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), de projetos que incluam planos para melhorar a autossustentabilidade financeira dos locais de interesse cultural.

A Comissão tenciona melhorar o financiamento e o atual quadro estratégico para a cultura, por exemplo, estabelecendo objetivos e indicadores claros no próximo Plano de Trabalho para a Cultura? 

A Comissão tem planos para reforçar a autonomia financeira dos locais de interesse cultural nacionais financiados pelo FEDER?

 

Resposta escrita

 

As competências da UE no domínio da cultura são «levar a cabo ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros». A Comissão considera o Relatório Especial n.° 8/2020 do Tribunal de Contas Europeu um contributo útil para as reflexões sobre a forma de melhorar o trabalho sobre os investimentos da UE nos locais de interesse cultural. Aceitou todas as recomendações do relatório e já começou a trabalhar sobre elas. Neste contexto, e tendo em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão pondera propor aos Estados-Membros que abordem a primeira recomendação do Tribunal — melhorar o atual quadro estratégico da cultura no âmbito dos Tratados — durante as negociações do próximo Plano de Trabalho para a Cultura no Conselho, que provavelmente terá lugar em 2022. 

A seleção das operações apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e a monitorização da durabilidade dos resultados do investimento são da responsabilidade dos Estados-Membros. Em conformidade com a proposta da Comissão relativa ao novo Regulamento Disposições Comuns(1), as autoridades de gestão devem verificar, aquando da seleção dos projetos, que os beneficiários dispõem dos recursos financeiros e dos mecanismos necessários para suportar os custos de exploração e manutenção. 

O Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 baseia-se na dinâmica criada pelo Ano Europeu do Património Cultural 2018. Neste contexto, a Presidência portuguesa tenciona organizar, em janeiro de 2021, um seminário sobre o financiamento alternativo para o património cultural, como as parcerias público-privadas, a utilização de fundos de lotaria, o crédito fiscal para doações ou a filantropia. A fim de fomentar a sustentabilidade económica do património cultural, esta ação visa identificar novas fontes de financiamento e boas práticas que sejam transferíveis.

 

(1)       COM(2018) 075 final.


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