Orca Morgan: Eurodeputados questionam Comissão acerca dos Certificados UE para transferências intra-UE que permitem isenções às proibições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

Orca Morgan: Eurodeputados questionam Comissão acerca dos Certificados UE para transferências intra-UE que permitem isenções às proibições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

  • Domingo, 03 de Setembro de 2023

  •      A+  A-

Bruxelas, 3 de setembro de 2023 - Francisco Guerreiros juntamento com outros Eurodeputados que pertencem ao Animal Welfare Intergroup do Parlamento Europeu, questionaram a Comissão acerca da orca Morgan, a única orca atualmente detida em cativeiro na UE no Loro Parque, em Espanha.

 

Leia a questão abaixo:

 

Assunto: Certificados UE para transferências intra-UE que permitem isenções às proibições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho

Morgan, uma orca fêmea nascida em liberdade, é a única orca atualmente detida em cativeiro na UE e, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, goza de proteção enquanto espécime de uma espécie incluída no anexo A. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, é proibida a exposição pública para fins comerciais e a utilização com fins lucrativos de espécimes de espécies incluídas no anexo A.

Em 2011, as autoridades neerlandesas emitiram o certificado UE 11NL114808/20 ao Dolfinarium Harderwijk para a transferência pontual de Morgan para o parque marinho Loro Parque. Trata-se de um certificado válido para uma transação específica nos termos dos artigos 11.º, n.º 4 e 48.º, n.º1, alínea d) do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão.

1. Concorda a Comissão que a casa 1 do certificado indica o Dolfinarium Harderwijk como «titular» e que a casa 20 exprime a intenção das autoridades neerlandesas de emitirem um certificado para uma transação específica?

2. Uma vez que o certificado refere que é «válido apenas para o titular indicado na casa 1», concorda a Comissão que o Loro Parque deve ser obrigado a solicitar um novo certificado para ficar isento do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, na sequência da transferência e da subsequente utilização comercial da orca pelo Loro Parque?

3. Tem a Comissão conhecimento de algum certificado da UE emitido ao Loro Parque que lhe permita expor Morgan para fins comerciais e, em caso negativo, o que quer isto dizer sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativamente à proteção a conceder à única orca nascida em liberdade abrangida pelo anexo A que se encontra em cativeiro na UE?

 

Leia a resposta da Comissão abaixo:

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