Eurodeputados dos Verdes questionam CE sobre a ausência de rotulagem para enzimas alimentares

Eurodeputados dos Verdes questionam CE sobre a ausência de rotulagem para enzimas alimentares

  • Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021

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Bruxelas, 19 de fevereiro de 2021 - Vários eurodeputados dos Verdes/Aliança Livre Europeia (Verdes/ALE) questionaram a Comissão Europeia  (CE) sobre a ausência da obrigação de rotular as enzimas alimentares na indústria de transformação alimentar. O grupo de signatários é composto por Francisco Guerreiro, Sarah Wiener Bronis Ropė, Martin Häusling, Michèle Rivasi, Marie Toussaint, Niklas Nienaß, Piernicola Pedicini, Margrete Auken, Ignazio Corrao e Claude Gruffat.

Lê a carta, abaixo.

Assunto: Ausência da obrigação de rotular as enzimas alimentares na indústria transformação alimentar

Na UE estão autorizadas mais de 250 enzimas alimentares, muitas das quais são produzidas a partir de organismos geneticamente modificados. No entanto, até à data, não existem estudos independentes sólidos sobre o efeito destas enzimas na saúde. As empresas artesanais exigem que as enzimas alimentares sejam sujeitas à obrigação de declaração. Os trabalhadores das empresas artesanais e os cidadãos querem ter o poder de optar por produzir ou comprar pão, sumos de fruta ou outros géneros alimentares produzidos naturalmente ou artificialmente mediante processos de alta tecnologia. 

1. Desde que os aditivos com o número ‘E’ ganharam má reputação, registou-se um aumento significativo do uso dos chamados produtos “clean label”, os quais contêm ingredientes não sujeitos à obrigação de declaração, como é o caso do fermento. Estes produtos contêm geralmente enzimas alimentares. Como tenciona a Comissão contrariar esta tendência? 

2. As enzimas são utilizadas como «auxiliares tecnológicos» e não estão sujeitas à obrigação de rotulagem, uma vez que se considera que não desempenham uma função tecnológica no produto final. Uma vez que as enzimas alimentares têm comprovadamente uma atividade residual, nomeadamente, em produtos de pastelaria prontos para consumo(1), a presunção de que são inativadas durante o processo de cozedura pode ser refutada. Por que motivo estão as enzimas isentas da obrigação de rotulagem (Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores)? 

3. Embora o Regulamento (CE) n.º 1332/2008 relativo às enzimas alimentares preveja a elaboração de uma lista positiva à escala da UE de enzimas autorizadas(2), tal ainda não aconteceu. Quando será elaborada essa lista? 

(1)       https://link.springer.com/article/10.1007/s12161-019-01673-7

(2)       https://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/enzymes/eu_list_app_en

 

Resposta da CE 

A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, todas as enzimas alimentares estão sujeitas a uma avaliação da segurança por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e à aprovação da Comissão, antes da sua inclusão numa lista da União. A lista da União será criada assim que a EFSA tiver emitido um parecer sobre cada enzima incluída no Registo . As avaliações da EFSA não estarão concluídas antes do final de 2023. Até à criação da lista da União, são aplicáveis as disposições nacionais dos Estados Membros relativas à utilização de enzimas. 

A legislação da UE  exige que as enzimas alimentares sejam incluídas na lista de ingredientes. A omissão só é possível no caso das enzimas i) cuja presença num determinado género alimentício se deva exclusivamente ao facto de estarem contidas num ou mais ingredientes desse género alimentício, desde que não tenham qualquer função tecnológica no produto acabado ou ii) que sejam utilizadas como auxiliares tecnológicos. Essa omissão só é possível se essas enzimas não estiverem incluídas no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 que elenca substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias. A Comissão considera as disposições atuais satisfatórias, uma vez que garantem a rotulagem de qualquer enzima com uma função tecnológica no produto final, por exemplo, o facto de ser ou não termoestável e, em qualquer caso, se provocar alergias ou intolerâncias. A referida rotulagem é da responsabilidade do produtor de géneros alimentícios.

A utilização de enzimas, incluindo as utilizadas como auxiliares tecnológicos, não deve induzir o consumidor em erro. Tal será verificado, caso a caso, antes da sua inclusão na lista da UE. Além disso, a legislação  prevê, sempre que necessário, o estabelecimento de requisitos específicos na lista da UE para informar o consumidor da condição física em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido.

(1) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/fs_food-improvement-agents_enzymes_register.pdf

(2) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(3)  Artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1332/2008.


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