Eurodeputado Francisco Guerreiro questiona Comissão Europeia sobre a Diretiva Alegações Ecológicas
Bruxelas, 5 de dezembro de 2023 - O Eurodeputado Francisco Guerreiro questionou a Comissão Europeia sobre a Diretiva Alegações Ecológicas.
Lê a questão abaixo:
Assunto: Coerência entre a Diretiva Alegações Ecológicas e o regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens no que diz respeito a alegações voluntárias sobre conteúdos reciclados e de base biológica
A proposta da Comissão relativa à Diretiva Alegações Ecológicas[1] estabelece os requisitos de fundamentação e o processo de verificação das alegações ambientais voluntárias. O regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens[2] proposto estabelece regras relativas ao conteúdo reciclado e de base biológica das embalagens. Prevê-se que a metodologia de cálculo do teor de material reciclado seja definida no âmbito do direito derivado relativamente ao projeto de regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens.
Tendo em conta o que precede e considerando que o processo legislativo do regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens ainda não foi concluído:
1. Ao abrigo de que ato legislativo serão regulamentadas as alegações voluntárias sobre o conteúdo reciclado e de base biológica?
2. Que medidas serão tomadas para garantir que o processo de verificação respeita o artigo 10.º da Diretiva Alegações Ecológicas?
3. Como será garantida a coerência no que diz respeito à fundamentação e verificação, se as alegações sobre diversos materiais forem reguladas por legislações diferentes?
[1] Proposta da Comissão, de 22 de março de 2023, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas) (COM(2023)0166).
[2] Proposta da Comissão, de 30 de novembro de 2022, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (COM(2022)0677).
Lê a resposta da Comissão abaixo:
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