Pergunta à CE: Assunto: Peixe-espada-preto na Madeira

Pergunta à CE: Assunto: Peixe-espada-preto na Madeira

  • Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

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Veja aqui a pergunta de Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e a respetiva resposta sobre o peixe-espada-preto na Madeira.

Assunto: Peixe-espada-preto na Madeira 

Em 2018, o Conselho decidiu que caberia a Portugal determinar o TAC para o peixe-espada-preto na zona 34.1.2 CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) (1) . O Conselho decidiu ainda que este TAC teria de ser compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas e permitir assegurar uma exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2019, no caso de existir uma avaliação analítica, ou uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, no caso de não existir uma avaliação analítica ou de essa avaliação ser incompleta. 

O Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho estipula ainda que, até 15 de março de cada ano de aplicação do referido regulamento, Portugal deve apresentar à Comissão as seguintes informações: a) o TAC adotado, b) os dados recolhidos com base nos quais o TAC foi adotado e c) pormenores sobre a forma como o TAC adotado cumpre os requisitos acima enunciados. 

1. Recebeu a Comissão as informações referidas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho para 2019 e 2020 relacionadas com a determinação, por Portugal, do TAC para o peixe-espada-preto na zona CECAF 34.1.2? 

2. Em caso afirmativo, quando será esta informação tornada pública?

 

(1)       Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade.

 

Resposta escrita

 

O peixe-espada-preto na zona 34.1.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) é uma unidade populacional cujo TAC foi delegado em Portugal. 

Portugal informou a Comissão, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de que o total admissível de capturas (TAC) para 2019 e 2020 foi fixado em 2 189 toneladas.

De acordo com as autoridades portuguesas, constituem a base científica para este TAC delegado os relatórios científicos do grupo de trabalho do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) sobre biologia e avaliação dos recursos haliêuticos de profundidade (WGDEEP), que refletiram uma certa estabilidade na última década, tanto em termos de desembarques como de esforço de pesca. As autoridades portuguesas consideraram, pois, que, apesar de um ligeiro aumento dos desembarques nos últimos anos, uma recondução do TAC continuaria a estar em conformidade com a abordagem de precaução. 

Além disso, Portugal indicou que envidaria esforços adicionais para proceder a uma avaliação analítica da unidade populacional. A Comissão tenciona prosseguir as discussões com este Estado-Membro para garantir que este esforço científico, que permitirá conhecer mais claramente a situação da unidade populacional, beneficie de pleno apoio. 

O atual quadro jurídico não prevê a publicação das informações recebidas de Portugal.


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