Pergunta à Comissão: Linhas telefónicas de valor acrescentado e proteção dos consumidores

Pergunta à Comissão: Linhas telefónicas de valor acrescentado e proteção dos consumidores

  • Quinta-feira, 30 de Abril de 2020

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Veja aqui a pergunta do Francisco Guerreiro à Comissão Europeia e respetiva resposta sobre as linhas telefónicas de valor acrescentado e a proteção dos consumidores.

Assunto: Linhas telefónicas de valor acrescentado e proteção dos consumidores 

Nos Estados-Membros, entidades públicas e privadas fornecem determinados serviços através de linhas telefónicas de valor acrescentado, sujeitas a tarifas mais elevadas do que o normal.

Estas entidades lucram com a utilização destas linhas, ludibriando idosos, adultos e crianças pouco informados, levando-os a ligar para as referidas linhas para diversos fins, por exemplo obter ajuda psicológica, jogar a jogos, consultar conteúdos pornográficos, participar em concursos ou, até, contactar serviços públicos. 

Em muitos casos, trata-se de esquemas fraudulentos, marcados pela falta de transparência no que toca às condições tarifárias aplicadas às chamadas. Regra geral, também não há transparência quanto aos lucros gerados por estas linhas telefónicas de valor acrescentado na UE.

 

1. Pode a Comissão esclarecer se a diretiva relativa aos direitos dos consumidores  (1) (ou outra legislação) prevê medidas de proteção dos consumidores neste domínio? 

2. Em caso afirmativo, como tem a Comissão acompanhado a transposição desta legislação para o direito nacional, bem como o cumprimento da mesma por parte dos Estados-Membros? Que medidas prevê a diretiva para garantir a plena transparência? 

3. Que documentos estão disponíveis para consulta pública para este efeito e, dada a necessidade de melhor compreender este tipo de atividade e de proteger os consumidores, tenciona a Comissão efetuar um estudo sobre a rentabilidade das linhas telefónicas de valor acrescentado na UE? 

(1)       Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

 

Resposta escrita

 

A Diretiva 2011/83/UE(1) faz referência à taxa aplicável às chamadas telefónicas apenas no que diz respeito às comunicações telefónicas relacionadas com o contrato celebrado entre o profissional e o consumidor, como a apresentação de uma reclamação. Nesses casos, o consumidor não deve ser obrigado a pagar mais do que a tarifa de base. De um modo mais geral, as autoridades nacionais competentes podem, sempre que pretendam complementar os regulamentos setoriais existentes, aplicar a Diretiva 2005/29/CE(2) relativa às práticas comerciais desleais, a fim de proibir os profissionais de fornecerem aos consumidores informações enganosas sobre as tarifas majoradas aplicáveis às chamadas telefónicas.

As regras específicas em matéria de proteção dos consumidores neste setor, previstas na legislação da UE sobre telecomunicações(3), e nomeadamente o artigo 28.° da Diretiva Serviço Universal, garantem que as autoridades relevantes possam, numa base caso a caso, bloquear o acesso a determinados números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou de utilização abusiva. Em conformidade com o disposto no artigo 29.° e no anexo I, parte A, ponto 1, alínea b), as autoridades reguladoras nacionais podem exigir aos profissionais que disponibilizem serviços adicionais, como o barramento seletivo das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que tal seja tecnicamente viável, de outros tipos de aplicações similares, a título gratuito. 

A legislação da UE em matéria de defesa do consumidor acima referida, incluindo as Diretivas 2011/83/UE e 2005/29/CE, é transposta para o direito nacional. As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os profissionais cumpram as regras, nomeadamente no que respeita à resolução de problemas decorrentes de eventuais infrações. Em 2017, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2011/83/UE(4).

 

(1)       Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64), nomeadamente o artigo 21.°.

(2)       Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (OJ L 149, 11.6.2005, p. 22).

(3)       Diretiva 2002/22/EC (diretiva serviço universal), artigo 21 .° .

(4)       https://ec.europa.eu/newsroom/just/item-detail.cfm?item_id=59332


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