Pergunta à CE: Planos de gestão e monitorização para os sítios marinhos Natura 2000

Pergunta à CE: Planos de gestão e monitorização para os sítios marinhos Natura 2000

  • Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

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Veja aqui a pergunta conjunta dos eurodeputados dos Verdes/ALE Francisco Guerreiro, Ska Keller, Caroline Roose e Grace O'Sullivan sobre os planos de gestão e monitorização para os sítios marinhos Natura 2000.

Assunto: Planos de gestão e monitorização para os sítios marinhos Natura 2000

A saúde dos oceanos é essencial para a sobrevivência de muitas espécies, mas é ameaçada por múltiplos fatores de tensão. O objetivo da rede Natura 2000 é assegurar a sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa, enumerados na Diretiva Aves e na Diretiva Habitats. Em conformidade com esta última, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa são responsáveis pela aplicação das medidas de conservação nos respetivos sítios marinhos Natura 2000.

Embora 12,4 % das zonas marinhas da UE sejam designadas para proteção, os relatórios (em anexo) indicam que apenas 1,8 % dessas zonas são abrangidas por áreas marinhas protegidas (AMP) com planos de gestão. Um outro estudo avaliou 1062 AMP do Mediterrâneo e concluiu que, apesar de 6,01 % do Mediterrâneo ser abrangido por medidas de proteção, em 95 % desta área não se constatam diferenças entre os regulamentos impostos no interior das AMP e os regulamentos aplicáveis no exterior dessas áreas. As áreas com níveis de proteção completos representam apenas 0,23 % da bacia, sendo essa proteção distribuída de forma desigual pelas fronteiras políticas e ecorregiões.

Tendo em conta o incumprimento persistente desta obrigação jurídica, que medidas tenciona a Comissão tomar para assegurar que os Estados-Membros apliquem planos de gestão e execução adequados para os seus sítios marinhos Natura 2000 (AMP), de modo a alcançar um bom estado ambiental?

 

Resposta escrita

 

A gestão eficaz de todas as áreas marinhas protegidas, incluindo os sítios Natura 2000, constitui uma prioridade elevada para a Comissão e um dos principais compromissos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.

A plena aplicação e execução da legislação ambiental da UE está no cerne da estratégia. No que diz respeito às diretivas Aves e Habitats, a sua aplicação centra-se atualmente, por exemplo, na conclusão da rede Natura 2000 e na garantia de uma gestão eficaz de todos os sítios. A Comissão deu início a processos por infração contra doze Estados-Membros, onze dos quais com um território marinho, por falta de definição e aplicação de objetivos e medidas de conservação nos sítios Natura 2000. A Comissão está a investigar o cumprimento das disposições legais aplicáveis a outros treze Estados-Membros.

Muitos dos compromissos assumidos na Estratégia de Biodiversidade deverão contribuir para melhorar a gestão das áreas marinhas protegidas, nomeadamente os que visam: restaurar os ecossistemas marinhos, incluindo ecossistemas ricos em carbono e importantes zonas de desova e de reprodução de peixes; eliminar ou reduzir as capturas acessórias de espécies protegidas; limitar a utilização de artes de pesca em contacto com o fundo; estabelecer medidas de gestão das pescas e propor um plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção dos ecossistemas marinhos. A fim de ajudar os Estados-Membros e permitir o acompanhamento dos progressos realizados, a Comissão apoiará, a partir de 2021, o desenvolvimento de um sistema de avaliação da eficácia da gestão dos sítios marinhos Natura 2000 e de outras áreas marinhas protegidas. 



Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas. [COM(2020) 380 final, https://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/strategy/index_en.htm].

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).


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