Pergunta à CE: Demora nas respostas da Comissão às queixas relativas ao transporte de animais

Pergunta à CE: Demora nas respostas da Comissão às queixas relativas ao transporte de animais

  • Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020

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Veja aqui a pergunta conjunto de Francisco Guerreiro, Eleonora Evi (NI), Anja Hazekamp (GUE/NGL), Pascal Durand (Renew), Maria Noichl (S&D), Chrysoula Zacharopoulou (Renew), Veronika Vrecionová (ECR), Tilly Metz (Verts/ALE) e Niels Fuglsang (S&D) à Comissão Europeia sobre o timing das respostas da Comissão às queixas relativas ao transporte de animais.

Assunto: Timing das respostas da Comissão às queixas relativas ao transporte de animais

Em maio de 2016, foram apresentadas à Comissão diversas queixas relativas à não conformidade de 13 Estados-Membros com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte(1). Entre 3 de junho e 10 de julho de 2020, a Comissão informou os queixosos da sua decisão de proceder ao encerramento dos processos. 

Pode a Comissão explicar por que motivo não reagiu às queixas no prazo limite de um ano e por que razão o timing das respostas coincide com o período em que o Parlamento decidiu criar uma Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte? 

Além disso, relativamente a muitas das queixas, a Comissão justificou a sua decisão com base nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros e não em progressos concretos no cumprimento da legislação pertinente da UE.

A Comissão verificou a aplicação das medidas comunicadas pelos Estados-Membros ou encerrou os processos apenas com base nas suas declarações? 

Além disso, os queixosos só receberam quatro semanas para apresentar novas informações suscetíveis de demonstrar a existência de uma infração ao direito da UE.

Pode esse prazo ser considerado adequado, dado que apresentar essas informações exigiria tempo e recursos significativos e poderia implicar novas investigações no terreno?

 

(1)       CHAP(2016) 01709-11 e CHAP(2016) 01713-18.

 

Resposta escrita

 

A Comissão encerrou 11 das 13 queixas(1) recebidas em maio de 2016 contra Estados-Membros relativas ao transporte rodoviário de animais para a Turquia, devido à ausência de infrações sistemáticas do Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte(2).

Esta decisão foi tomada na sequência da avaliação da situação nos Estados-Membros em causa, com base nos resultados do projeto dos serviços da Comissão (2017-2019), que se centrou no bem-estar dos animais transportados para países terceiros. Tal incluiu auditorias aos Estados-Membros e a análise dos dados recolhidos durante o mesmo período de três anos a partir do sistema TRACES da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros. A publicação, em fevereiro de 2020, do relatório de síntese sobre o bem-estar dos animais exportados por via rodoviária(3) conclui este projeto. A conclusão deste projeto e as provas recolhidas no seu contexto contribuíram para o processo de decisão que conduziu ao encerramento das queixas acima referidas. Por conseguinte, a data de encerramento destas denúncias não foi, de modo algum, devida ou relacionada com a decisão do Parlamento de criar uma comissão de inquérito.

Em conformidade com a comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(4), a Comissão informou o queixoso por escrito de que não era possível chegar a uma decisão sobre o caminho a seguir relativamente às queixas no prazo de um ano a contar da data de registo da denúncia.

A presente comunicação estabelece um prazo de quatro semanas para o queixoso apresentar novos elementos em resposta ao ofício da Comissão que o informa da intenção de encerrar o processo. Este prazo é considerado razoável. Se novas investigações no terreno apontarem para violações sistemáticas do direito da UE, o queixoso tem a possibilidade de apresentar uma nova queixa à Comissão.

(1) As duas queixas restantes estão ainda a ser analisadas.
(2) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(3) https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=136
(4) C/2016/8600 (JO C 18 de 19.1.2017, p. 10).

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