Objeção às substâncias ativas, incluindo a dimoxistrobina
Consulta aqui as declarações de voto de Francisco Guerreiro para a sessão plenária de 8 a 11 de março de 2021.
Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: substâncias ativas, incluindo a dimoxistrobina (B9-0162/2021)
De acordo com o Regulamento de Pesticidas 1107/2009, as substâncias ativas em pesticidas são autorizadas por um período limitado de tempo. Três anos antes de expirar o período de aprovação, as empresas devem apresentar um pedido de renovação. O pedido é então avaliado por um Estado-Membro relator. No entanto, os Estados-Membros muitas vezes não apresentam a avaliação a tempo. O regulamento obriga a Comissão a conceder uma prorrogação técnica do período de aprovação caso a avaliação tenha sido atrasada por motivos alheios aos requerentes. Isso é feito por meio de atos de execução.
É importante saber que o regulamento contém os chamados "cut-off criteria": substâncias que são cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução das categorias 1A e 1B, ou substâncias que são desreguladores endócrinos não devem ser aprovadas. O ato de execução em causa concede extensões técnicas a nove substâncias, incluindo a dimoxistrobina, por um ano. É a quinta extensão técnica desde 2016.
Apoio esta objeção porque há algo gravemente errado no sistema que diz que as empresas podem se beneficiar continuamente do facto de os Estados-Membros relatores não apresentarem as suas avaliações a tempo, o que é particularmente problemático para substâncias que podem ser abrangidas pelos "cut-off criteria".
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Terça-feira, 26 de Março de 2024
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